Contribuição do SENAR pelo produtor rural: um verdadeiro absurdo!

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O produtor rural optante pelo recolhimento de contribuição previdenciária sobre a comercialização de sua produção (FUNRURAL) e também aquele que realizou a opção pelo pagamento sobre folha de salário é obrigado a realizar o recolhimento da contribuição para o SENAR sobre o percentual de 0,2% sobre o resultado da comercialização de sua produção rural.

Contudo, existe a possibilidade de o contribuinte afastar a referida cobrança, bem como reaver os valores que foram pagos ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de forma indevida. 

A questão tem como fundamento o artigo 240 da Constituição Federal, o qual estabelece que a base de cálculo do mencionado tributo deve ser sobre a folha de salário, não sendo possível a lei instituir uma contribuição com base em fundamento diverso ao previsto no texto constitucional, sendo certo que a contribuição é inconstitucional e, portanto, deve ser devidamente afastada.

O caso está em discussão perante Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário n.o 816.830/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 801), o qual será responsável por resolver toda a questão, a qual afetará a todos os produtores rurais, uma vez que o tributo pode ser extinto.

Assim, caso o produtor rural tenha interesse em requerer que a cobrança do SENAR sobre a comercialização de sua produção seja interrompida, bem como reaver os valores que foram pagos indevidamente ao longo dos anos devidamente corrigidos via Taxa SELIC, poderá utilizar da medida jurídica cabível, que aumentara de forma significativa o seu fluxo de caixa.

Vinicius Martins é advogado com atuação em Direito Tributário. Bacharel em Direito, possui pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET, pós-graduação em Processo Civil pelo IDP e curso de extensão em tributação do Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).